Área de atuação · 04

Trabalhista

Relações de trabalho geram dúvidas dos dois lados: de quem quer entender seus direitos e de quem precisa cumprir as obrigações de empregador. Atuamos para empregados e para empresas — nunca para as duas partes no mesmo caso —, na orientação, na negociação e na Justiça do Trabalho.

O que abrange

A área atende as duas pontas da relação de trabalho, com frentes distintas. Para evitar conflito de interesses, o escritório não representa empregado e empresa em um mesmo caso.

Para o empregado

  • Verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Horas extras, banco de horas e intervalos
  • Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno
  • Rescisão indireta
  • Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho
  • Estabilidades: gestante, acidentária e membro da CIPA
  • Doença ocupacional e acidente de trabalho

Para a empresa

  • Defesa em reclamações trabalhistas
  • Acordos judiciais e extrajudiciais (homologação na Justiça do Trabalho)
  • Auditoria trabalhista preventiva
  • Riscos de pejotização e terceirização
  • Gestão e controle de terceirizados
  • Padronização e revisão de contratos
  • Políticas internas, código de conduta e canal de denúncias
  • Prevenção ao assédio e apoio à CIPA
  • Due diligence trabalhista em operações societárias (M&A)
  • Gestão do passivo trabalhista por indicadores

Atuação preventiva

No trabalhista, o custo de um passivo costuma ser formado ao longo de anos de rotina — jornada não controlada, verba paga de forma errada, contratação no formato inadequado. Revisar a rotina é, em geral, mais econômico do que discutir depois.

Rotina da empresa

  • Revisão de contratos de trabalho, jornada e banco de horas
  • Conferência de verbas e documentos da rescisão
  • Avaliação de contratações como PJ e de terceirizações
  • Treinamento de gestores e prepostos

Orientação ao empregado

  • Leitura do contrato e das propostas de desligamento
  • Conferência do termo de rescisão
  • Orientação sobre prazos para buscar direitos
  • Avaliação de acordo antes da via judicial

Como conduzimos

O caminho varia conforme o caso, mas a forma de trabalho é a mesma — e você sabe em que etapa está.

Primeiro contato

Você relata a situação pelo formulário, telefone ou WhatsApp. Identificamos do que se trata e se é matéria da nossa atuação.

Reunião e análise de documentos

Reunião com o advogado, presencial ou on-line, mediante agendamento, com análise da documentação. É aqui que o caso é efetivamente avaliado.

Definição da estratégia

Apresentamos os caminhos possíveis — negociação, acordo extrajudicial ou reclamação trabalhista — com os prazos e as implicações de cada um.

Condução do caso

Execução da estratégia definida, com acompanhamento e comunicação sobre os andamentos relevantes.

Cada caso é analisado individualmente. As informações desta página são de caráter informativo e não substituem a orientação jurídica sobre a sua situação concreta.

Dúvidas frequentes

Conteúdo informativo de caráter geral.

Qual é o prazo para entrar com uma ação trabalhista?
A Constituição (art. 7º, XXIX) prevê dois prazos que funcionam juntos: a ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato de trabalho e, dentro dela, só podem ser cobrados os direitos dos últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento. Por isso, deixar passar tempo após o desligamento reduz o período que pode ser discutido.
Em quanto tempo a empresa deve pagar as verbas rescisórias?
A CLT (art. 477, § 6º) estabelece o prazo de até dez dias contados do término do contrato para a entrega dos documentos da rescisão e o pagamento das verbas. O atraso sujeita a empresa à multa prevista no § 8º do mesmo artigo, salvo quando o próprio empregado der causa à mora.
O que é rescisão indireta?
É o encerramento do contrato por iniciativa do empregado em razão de falta grave do empregador — por exemplo, deixar de cumprir obrigações do contrato, exigir serviços superiores às forças do trabalhador ou tratá-lo com rigor excessivo. As hipóteses estão no art. 483 da CLT. Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa. Por ser uma medida com consequências relevantes, exige análise prévia das provas.
Empresa e empregado podem encerrar o contrato em comum acordo?
Sim. Desde 2017 a CLT (art. 484-A) admite a extinção por acordo. Nesse caso, o aviso prévio indenizado e a multa sobre o FGTS são pagos pela metade, o empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. É diferente do acordo extrajudicial homologado na Justiça do Trabalho, que exige advogados distintos para cada parte.
Contratar como PJ elimina o risco trabalhista?
Não. Se na prática estiverem presentes os elementos da relação de emprego — trabalho prestado pessoalmente, com habitualidade, mediante remuneração e sob subordinação (art. 3º da CLT) —, o vínculo pode ser reconhecido independentemente do contrato assinado, com cobrança de todas as verbas do período. A forma de contratação precisa corresponder à forma como o trabalho é de fato executado.
Quais são os adicionais de insalubridade e de periculosidade?
A insalubridade é paga em graus mínimo, médio ou máximo — 10%, 20% ou 40% (art. 192 da CLT) —, conforme a exposição a agentes nocivos definidos nas normas regulamentadoras. A periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base (art. 193, § 1º) para atividades como as que envolvem inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou segurança patrimonial. A caracterização depende de perícia, e os dois adicionais não são cumulativos.

Conteúdo sobre esta área

Empregado

Rescisão indireta: quando o empregado pode encerrar o contrato

Empresa

Pejotização: os riscos para a empresa

Jornada

Horas extras e banco de horas: como funcionam as regras

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